Em que consiste a propriedade horizontal?
Só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública, sendo que, cada uma destas frações pode pertencer a proprietários distintos.
O primeiro passo para a constituição da propriedade horizontal é o pedido da licença para o efeito, junto da Câmara Municipal. Para efetuar este pedido deve fazer-se acompanhar dos seguintes documentos:
- Caderneta predial e Certidão do registo junto da Conservatória do Registo Predial;
- Memória descritiva e plantas com a discriminação das partes comuns e das
frações; - Valor relativo a cada fração;
- Planta de localização;
- Outros que possam vir a ser solicitados.
Após a emissão da licença supramencionada, deverá elaborar-se o título constitutivo da propriedade horizontal. Este tem como objetivo especificar as partes do edifício correspondentes às várias frações, de forma a individualizar devidamente as mesmas, e fixar o valor relativo a cada fração, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio. O título constitutivo pode ainda conter a indicação do fim a que se destina cada fração ou partes comuns, o regulamento do condomínio, e prever o compromisso arbitral para a resolução de litígios que possam emergir da relação de condomínio.
Por fim, deverá proceder-se à entrega, junto das finanças, do Modelo 1 do Imposto Municipal sobre Imóveis e, paralelamente, ao registo junto da respetiva Conservatória do Registo Predial;
Quando devo constituir condomínio?
A constituição de condomínio é obrigatória quando um edifício tenha, pelo menos, duas frações de proprietários distintos.
Neste sentido, os proprietários devem reunir-se em assembleia, e requerer o número de pessoa coletiva do condomínio ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas. Havendo mais de quatro condóminos e caso não faça já parte do título constitutivo, deverá ser, de igual forma, elaborado um regulamento de condomínio que discipline o uso, a fruição e a conservação das partes comuns.
É importante que na primeira assembleia, os condóminos cheguem a acordo relativamente à contratação de um seguro obrigatório quer contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às frações autónomas e às partes comuns.
O seguro deverá ser celebrado por todos os condóminos, no entanto, o administrador deverá efetuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia.
Sabemos que, à partida, caso os proprietários recorram a crédito bancário, o seguro obrigatório para a fração autónoma já se encontra celebrado. Contudo, devemos sempre confirmar se o seguro está válido.
Se tiver dúvidas contacte o seu solicitador.