A Resolução de Negócios em Benefício da Massa Insolvente

Artigo P&A


Abstract de Dissertação de Mestrado

Artigo de Setembro de 2019

Em virtude das dificuldades económicas que Portugal enfrentou no início desta década, o Direito da Insolvência tornou-se cada vez mais importante no paradigma jurídico português, com o aumento do número de processos de insolvência, tanto de pessoas singulares como de pessoas coletivas. Com um elevado número de processos, também as resoluções em benefício da massa insolvente proliferaram.


O objetivo primordial do processo de insolvência é o ressarcimento igualitário dos direitos dos credores, na medida da sua graduação de créditos, pelo que seria injusto que o devedor, anteriormente ao processo de insolvência, praticasse algum ato que consubstanciasse uma diminuição do seu acervo patrimonial, beneficiando em específico um credor ou terceiro. Numa primeira fase no Código de Processo Civil, posteriormente no CPEREF e atualmente no CIRE, o legislador tem previsto a resolução de negócios em benefício da massa insolvente que, jurisprudencialmente, pode ser definida como o mecanismo que visa o reingresso na massa insolvente de bens ou direitos dissipados pelo devedor no intuito de furtar à garantia da satisfação dos credores*.


De acordo com o artigo 120º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, considerando-se como prejudiciais todos atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores.


A epígrafe do art.º 120º do CIRE – Princípios Gerais – não corresponde, na totalidade, ao preceito aqui elencado. Apesar de neste constar algumas noções e presunções, da análise deste artigo conjugado com o art. 121º CIRE, resulta a definição de duas modalidades de resolução – a condicional e incondicional. Com exceção do elenco taxativo do art.º 121 CIRE – resolução incondicional – a resolução condicional, para além do pressuposto da prejudicialidade e do prazo, obriga a que haja má-fé no negócio, presumindo-se a sua existência em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente quando: a) conhecimento que o devedor se encontrava em processo de insolvência; b) o carácter prejudicial do ato e que o devedor se encontra em insolvência iminente e c) do início do processo de insolvência (Vide 120º, n.º 5 CIRE).


A resolução em benefício da massa insolvente opera mediante envio de carta registada com aviso de receção por parte do Administrador de Insolvência nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência, podendo ser impugnada no prazo de três meses, sendo que a oposição corre termos através de ação proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência.”



*Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 9 de abril de 2019 – Processo nº 258/14.8TJPRT-J.G2 (Maria Cristina Cerdeira);

Cláudio Alfaiate

Solicitador e Fundador da P&A Solicitadores

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