Casar ou não (q) azar?
Jun/2022
“Então, sabes que morreu o senhor do 3º esquerdo? Coitada da mulher dele que não vai receber nada. Na altura casaram no regime da separação de bens e agora não tem direito a nada por herança do marido. Olha que azar. Mais valia terem ficado como estavam, em união de facto que sempre recebia qualquer coisinha!!”
Esta conversa que podia ter lugar num prédio de qualquer um dos leitores reflete algumas das dúvidas no que diz respeito a questões sucessórias. De facto, o nosso Código Civil não distingue o cônjuge como herdeiro consoante o seu regime de bens pois simplesmente refere que o cônjuge é herdeiro. Ora, assim sendo, e sem prejuízo da figura da renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário que abordarei em outras linhas, o cônjuge é, independentemente do seu regime de casamento, sempre considerado como herdeiro. Diferente é a questão da quota parte que irá receber, pois, no caso do regime de separação de bens, ao contrário do regime da comunhão geral ou da comunhão de adquiridos onde encontramos bens comuns, no regime da separação de bens esses não existem e, assim sendo, o cônjuge sobrevivo não tem direito à chamada meação, mas somente a quota parte da herança, em igualdade com os demais herdeiros que com ele concorram.
“Casar ou não casar pode relevar nestas e noutras circunstâncias. Nada como se informar junto do seu profissional para saber quais e como garantir os seus direitos.
Ainda em observância da frase inicial, também a ideia que estando em união de facto, no caso de falecimento do seu companheiro, o sobrevivo é chamado à sucessão, é uma situação que não corresponde, de todo, à realidade pois, ao contrário do cônjuge, a Lei não atribui ao unido de facto a condição de herdeiro legitimário. Assim, somente poderá o unido de facto ser considerado para efeitos sucessórios se o falecido o considerar como tal no seu testamento, atribuindo algum bem ou totalidade ou parte sua quota disponível.
Não obstante, a Lei não deixou o unido de facto completamente desprotegido pois no caso de falecimento, salvo raras exceções, o membro sobrevivo pode permanecer na casa de morada de família, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio da mesma, sendo que esse prazo pode ser maior se a união de facto durar há mais de 5 anos, situação em que este direito vigora por prazo igual ao que tiver durado a união de facto.
E se não existir habitação própria e os unidos de facto residirem em casa arrendada em nome do falecido? Nessas situações a posição do arrendatário transmite-se ao membro sobrevivo, continuando o contrato em vigor nos mesmo termos que observava como o arrendatário primitivo, garantido, deste modo, proteção ao membro sobrevivo.
Casar ou não casar pode relevar nestas e noutras circunstâncias. Nada como se informar junto do seu profissional para saber quais e como garantir os seus direitos.
Francisco Serra Loureiro
Solicitador
Termos de Utilização | Política de Privacidade
______________________________________________
©2021 P&A Solicitadores – All Rights Reserved