Contrato de comodato: tudo o que precisas de saber

Contrato de comodato: tudo o que precisas de saber

Embora permaneça com uma figura pouco conhecida, o contrato de comodato é um tipo contratual previsto no Código Civil, ao qual, provavelmente, muitos já recorreram, mesmo sem o saberem.  

Mas, o que é um contrato de comodato?

O contrato de comodato é um contrato gratuito, pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que este se sirva dela, com a obrigação de a restituir, tendo como intervenientes o comodante (quem entrega o bem) e o comodatário (quem recebe o bem). O fator diferencial reside, essencialmente, na sua forma gratuita, uma vez que não tem associado o pagamento de qualquer contrapartida direta pelo empréstimo do bem.

Geralmente, a sua duração é determinada pelas partes, não estando previsto nenhum limite temporal. No entanto, existem algumas particularidades, nomeadamente, no que respeita ao contrato fundado num direito temporário: se o contrato for realizado com base num direito de duração limitada, o contrato não pode ser celebrado por prazo superior. Se o for, reduzir-se-á ao limite de duração desse direito.

No final do prazo estipulado, deve o bem ser restituído ao comodante, nas mesmas condições em que lhe foi entregue.

E se não for estipulado nenhum prazo?

Nem sempre é possível estabelecer um prazo certo. Se não o for, o contrato produzirá efeitos até que uma das partes o denuncie, sendo o comodatário obrigado a restituí-lo logo que este lhe seja exigido.

Se, no entanto, o contrato determinar o uso do bem, este deverá ser restituído logo que o uso finde, independentemente de interpelação. Ainda assim, o contrato pode ainda ser resolvido pelo comodante, mediante justa causa.

Enquanto comodatário, quais são as minhas obrigações?

Embora o contrato de comodato não esteja associado à entrega de qualquer valor, em contrapartida da entrega do bem, isso não significa que não existam obrigações a cumprir. Desde logo, o comodatário vê-se obrigado a guardar e conservar a coisa emprestada, não fazendo dele uma utilização imprudente.

Este é um ponto essencial deste vínculo contratual, uma vez que a restituição do bem pressupõe que este seja entregue nas mesmas condições em que foi emprestado. Quando pedido pelo comodante, o comodatário é obrigado a permitir a vistoria do bem, sendo, ainda, sua obrigação, alertá-lo sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa, saiba que algum perigo a ameaça ou que terceiro pretende reivindicar direitos sobre ela.

Outro ponto relevante é determinar o fim a que o bem emprestado se destina: uma vez determinado no contrato, é obrigatório que o comodatário se limite ao uso do bem para esse mesmo fim, não podendo aplicá-lo a fim diverso. Caso este ponto não seja salvaguardado, o comodatário poderá usar o bem para qualquer fim, desde que lícito.

O comodato, como referido anteriormente, é um empréstimo gratuito de um bem. Isto significa que, a este vínculo contratual não está inerente a transferência de propriedade desse bem. Como tal, quaisquer benfeitorias que o comodante pretenda realizar, deverão ser toleradas pelo comodatário. O comodatário vê-se, ainda, obrigado a não proporcionar a terceiro o uso da coisa, salvo se tal for autorizado pelo comodante.

Tenho um contrato de comodato de um imóvel. Posso arrendá-lo?

Sim. Embora o contrato de comodato não envolva a transferência de propriedade do bem, o comodante/proprietário pode, através deste documento, autorizar o comodatário a utilizar o imóvel para o fim que entender, seja para habitar, ceder ou até mesmo arrendar. Neste caso, como funciona então a comunicação do contrato à AT?

Embora o contrato de comodato não esteja sujeito ao pagamento de imposto de selo à AT, o mesmo não acontece com o contrato de arrendamento. Ora, uma vez que o comodatário não é o proprietário do imóvel, a comunicação do contrato de arrendamento à AT assume algumas particulares.

Neste caso, o comodatário deverá preencher o Modelo 2 do Imposto de Selo manualmente, anexando este Modelo ao contrato de comodato, e ao contrato de arrendamento. Esta comunicação deverá ser realizada através do seu e-balcão, no portal das finanças.

Desta forma, anexando o contrato de comodato ao contrato de arrendamento, o comodatário confirma a legitimidade do seu papel enquanto senhorio.  

02 de abril de 2024

Rita Jesus | Assessora Jurídica na P&A Solicitadores SP RL
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