Covid-19 – Diferimento das rendas não habitacionais
Covid-19 – Diferimento das rendas não habitacionais
A recente alteração ao regime excecional do diferimento das rendas não habitacionais, foi concebida com a finalidade de colmatar o grande impacto económico gerado pela pandemia COVID-19. Neste seguimento, estas determinações preveem relevantes alterações em aspetos fulcrais para os senhorios e arrendatários.
Na ótica do arrendatário, este possui agora a faculdade de diferir o pagamento da renda durante o período em que observou a obrigação do encerramento das suas instalações ou da suspensão da respetiva atividade bem como nos três meses subsequentes, aplicável, unicamente, a rendas que se vençam até 31 de dezembro de 2020.
Num outro sentido, face à acentuada perda de rendimentos de diversos senhorios, é-lhes dada a possibilidade de solicitar a concessão de uma linha de crédito com custos reduzidos, que ainda observará regulamentação. No entanto, os senhorios encontram-se sempre impedidos de executar garantias bancárias pelo incumprimento do arrendatário.
O período de regularização dos montantes em dívida passa a ter a duração máxima de 24 meses, com início a 1 de janeiro de 2021, apurando-se o valor a pagar pelo rateio do montante total diferido, dividido por 24 prestações sucessivas, a ser pago juntamente com a renda em causa.
As alterações normativas não impedem a aplicação de um regime mais favorável ao arrendatário, sendo que os acordos já celebrados com condições menos favoráveis podem ser revogados, mediante comunicação do arrendatário até 19 de setembro de 2020.
Ressalva-se ainda que, com esta alteração o dever de comunicação ao senhorio passa a ser obrigatório, sujeito a prazo e forma.Neste sentido, para um aconselhamento mais detalhado e adaptado ao seu caso opte pelo contacto com um profissional devidamente habilitado. Fale com um solicitador!
Brenda Do Couto Furtado
Solicitadora