O falecimento de um familiar é um evento traumático para os seus familiares e, por esse mesmo motivo, a lei prevê que o trabalhador se possa ausentar do seu ao trabalho, entre 2 a 20 dias consecutivos.
A quantos dias tem direito?
Até 20 (vinte) dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, nomeadamente unido de facto ou com quem viva economia comum.
Até 20 (vinte) dias consecutivos, por falecimento de filho ou enteado.
Até 5 (cinco) dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta, como por exemplo pai, mãe, sogro(a), padrasto, madrasta, nora ou genro.
Até 2 (dois) dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta, nomeadamente o avô, avó, neto(a), bisavô(ó), bisneto(a) quer seja do próprio ou do seu cônjuge.
Até 2 (dois) dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 2.º grau da linha colateral, ou seja, irmã(o) ou cunhado(a).
Até 2 (dois) dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 2.º grau da linha colateral, ou seja, irmã(o) ou cunhado(a).
Apesar de a lei não prever quaisquer dias de luto por falecimento de parentes a partir do 3.º grau da linha colateral é, ainda assim, possível, comparecer no funeral destes familiares, sendo considerada justificada a falta mediante entrega de declaração de presença emitida pela agência funerária.
Como se contam os dias de luto por falecimento de familiar?
Esta é a questão com maior controvérsia interpretativa e sobre o qual ainda não há um acórdão de uniformização de jurisprudência, ou seja, uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que ponha termo à contradição de entendimentos sobre esta questão.
A dúvida está na interpretação da expressão “dias consecutivos“!
Por não ter um esclarecimento no próprio Código do Trabalho, tem vindo a ser alvo de várias interpretações e discussões ao longo do tempo. Por um lado, as entidades patronais têm vindo a adotar a interpretação de que estes dias seriam corridos de calendário.
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), à contrário, emitiu um parecer de que defende que, por dias consecutivos, se deve entender dias consecutivos de trabalho, excluindo-se todos os dias de descanso.
Se fossemos por esta linha de entendimento, um trabalhador a tempo parcial, que trabalhe apenas 8 horas semanais, um dia por semana, cujo cônjuge falecesse, estaria 20 semanas sem trabalhar, ou seja, o equivalente a 5 meses, enquanto um trabalhador a tempo inteiro nem completaria um mês de trabalho, se considerássemos um mês com 22 dias de trabalho.
Nestes dois exemplos conseguimos facilmente perceber a injustiça da interpretação da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quer entre os trabalhadores, quer para as entidades patronais. Sem mais, a regra acima indicada não deveria ter entendimentos e aplicabilidades tão diferentes, caso se trate de trabalho a tempo inteiro, ou tempo parcial.
Caso se entenda que no nosso primeiro exemplo o trabalhador estaria ausente durante 5 meses, enquanto no segundo exemplo apenas se poderia ausentar por menos de 1 mês, isso significaria uma interpretação desequilibrada, incapaz de ser aplicável, com justiça, aos demais trabalhadores.
Neste sentido, veio o Supremo Tribunal de Justiça decidir, através de ação especial de interpretação de cláusula de convenção coletiva de trabalho – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2023 de 19/04/2023 – Processo 11379/21.0T8PRT.P1.S1 – que a expressão “dias consecutivos”, deve ser interpretada como sendo dias seguidos de calendário, independentemente de serem dias úteis ou dias de trabalho ou dias de descanso.
É certo que este acórdão apenas vincula as partes envolvidas naquele processo, mas o seu entendimento quanto a esta questão afigurasse-nos bastante mais realista e justa.
Se tiver dúvidas contacte o seu solicitador.
21 de junho de 2024
Andreia Pinho | Managing Associate na P&A Solicitadores – Aveiro
