Manifestação de Interesse: Como Funciona o Novo Regime de Regularização para Imigrantes em Portugal

Manifestação de Interesse: Como Funciona o Novo Regime de Regularização para Imigrantes em Portugal

Portugal tornou-se um destino cada vez mais procurado para quem procura melhores oportunidades de trabalho e uma vida mais estável. Contudo, o antigo mecanismo da manifestação de interesse, que permitia a regularização de imigrantes já no país, trazia não apenas benefícios, mas também algumas consequências indesejadas. Esta via, agora encerrada pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, possibilitava a regularização tanto de quem entrava legalmente quanto, após certo período, de quem ingressava clandestinamente. Embora tenha facilitado a vida de muitos, esse sistema também trouxe desafios significativos, justificando a necessidade de mudança.

 

A manifestação de interesse permitia que estrangeiros formalizassem o pedido de autorização de residência para exercer uma atividade profissional subordinada ou independente, uma vez que entrassem em Portugal. Realizado junto à Agência de Integração, Migrações e Asilo (AIMA), antigo SEF, este processo eliminava boa parte das burocracias tradicionais, facilitando o caminho para a legalização. No entanto, a possibilidade de regularização ampla e contínua acabou por gerar um efeito colateral: muitos passaram a ver Portugal como uma porta de entrada fácil para a Europa, incentivando redes de imigração clandestina e sobrecarregando os serviços de imigração. O fim deste mecanismo visa equilibrar a demanda e promover um sistema de imigração mais seguro, justo e organizado.

Novo Regime Transitório: O Que Mudou?

Para suavizar o impacto do fim da manifestação de interesse, a Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro veio trazer um regime transitório. Este novo regime visa proteger aqueles que já contribuíam para o sistema de Segurança Social em Portugal, permitindo que possam concluir o processo de regularização. Cidadãos estrangeiros que tenham contribuído para a Segurança Social antes de 3 de junho de 2024 podem agora, mesmo que não tenham submetido o pedido formal de manifestação de interesse antes da alteração legislativa, legalizar-se por esta via.

 

De acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, a nova regulamentação exclui:

  • Procedimentos de autorização de residência iniciados antes da entrada em vigor deste decreto.
  • Casos em que o imigrante, embora sem pedido formal de manifestação de interesse, demonstrou estar inscrito na Segurança Social e realizou contribuições necessárias para completar os 12 meses previstos na Lei n.º 23/2007.

 

Esta alteração, proposta pela Iniciativa Liberal, destina-se a apoiar a regularização daqueles que já contribuem para o sistema, embora ainda deixe de fora os imigrantes que não cumprem os critérios exigidos.

Reflexão: Por Que a Manifestação de Interesse Não Deve Retornar

Ao observar os resultados da manifestação de interesse, percebe-se que, apesar de facilitar a legalização de muitos imigrantes, o sistema tinha efeitos colaterais que prejudicavam a sua eficácia e o bem-estar dos envolvidos. A possibilidade de entrada irregular, associada à promessa de regularização futura, encorajava redes de imigração clandestina, expondo os imigrantes a vulnerabilidades e, em muitos casos, a condições de trabalho e habitação exploradoras. Além disso, a sobrecarga dos serviços de imigração criava um atraso significativo em pedidos críticos, como reagrupamento familiar e asilo, comprometendo a resposta do Estado.

 

Portugal continua a precisar de imigração para sustentar a sua economia e demografia, mas o processo deve ocorrer de forma estruturada, respeitando os direitos dos imigrantes e permitindo ao Estado monitorar e apoiar efetivamente cada novo residente.

Autora do artigo

Patrício Ferreira

Managing Associate

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