Posso ser reembolsado por viagens e estadias não gozadas durante a Covid-19?
Com as medidas restritivas implementadas pelo surgimento da pandemia da doença COVID-19, muitas viagens e estadias foram canceladas, causando um severo transtorno na organização de quem pretendia usufruir de uns merecidos dias de descanso, bem como em questões financeiras pela dificuldade em ver os valores previamente pagos serem agora ressarcidos.
No caso das viagens organizadas (viagem e estadia), numa tentativa de concertar os interesses dos consumidores com a sustentabilidade das diversas agências de viagens, foi estabelecido pelo Governo que o consumidor com viagem agendada entre 13 de março e 30 de setembro do presente ano observe um período para usufruir de um vale de valor igual ao valor despendido. Assim, o consumidor, ou outro por ele designado, poderá usar esse mesmo vale até ao dia 31 de dezembro de 2021 e, somente a partir dessa data, caso não tenha optado por o usar, é que pode pedir o reembolso desse mesmo valor.
Estas medidas, aplicáveis também no caso das viagens de finalistas, foram criadas para proteger as agências de um eventual pedido de reembolso em massa por parte dos consumidores, o que poderia colocar em causa a própria sustentabilidade das empresas do setor.
No entanto, verificamos que, neste caso, o consumidor acaba, salvo melhor opinião, por ficar prejudicado. De facto, caso não possa utilizar o voucher, somente será ressarcido desse valor no final do próximo ano, o que nos parece um prazo demasiado alargado. A única exceção admissível seria no caso de o consumidor se encontrasse em situação de desemprego, motivo suficiente para que pudesse pedir o reembolso do valor até ao passado dia 30 de setembro.
Esgotada esta possibilidade, e porque as restrições derivadas da pandemia continuam a ser mais do que recorrentes, resta agora esperar por eventuais novas medidas governamentais que possam auxiliar o consumidor que se encontre numa posição mais frágil, medidas essas já anunciadas, mas que ainda carecem de publicação.
Já no que concerne às viagens de avião marcadas diretamente pelo consumidor junto da companhia aérea e cuja realização não se concretizou devido à referida pandemia, verificamos que a maior parte das companhias optou pela emissão de voucher de valor correspondente. Pelas mesmas razões referidas quanto às viagens organizadas, esta solução tem sido aceite genericamente pelos viajantes do espaço europeu, pese embora a legislação estipule que, em caso de cancelamento, o passageiro pode optar por ser reembolsado do valor da viagem no prazo de sete dias após o pedido. Portanto, se for essa a sua vontade, nada impede que possa reclamar junto da companhia aérea em causa, de modo a ver o valor da sua viagem cancelada integralmente reembolsado.
Para esta e para outras matérias relacionadas com Direito do Consumo, não deixe de fazer valer os seus direitos enquanto consumidor, podendo, para isso, contar sempre com o auxílio do seu Solicitador.
Diário “As Beiras”, Edição nº 8248, de 19 de outubro de 2020
Posso ser reembolsado por viagens e estadias não gozadas durante a Covid-19?