Dez/2020
É frequente a dúvida entre os portugueses se os cônjuges são ou não herdeiros da herança do seu marido/ mulher, após o seu falecimento.
A resposta será sempre uma: depende! Tudo depende se a morte do cônjuge ocorreu antes ou depois do autor da herança.
Complicado? Vamos dar um exemplo: Ana é casada com João, que veio a falecer em 2018. O casal tem dois filhos. A Ana é herdeira das heranças de João?
Vejamos a lei: Há dois institutos diferentes: O da transmissão previsto no artigo 2058.º do Código Civil e o da representação sucessória previsto no artigo 2039.º do Código Civil.
"É frequente a dúvida entre os portugueses se os cônjuges são ou não herdeiros da herança do seu marido/ mulher, após o seu falecimento.
O artigo 2058.º/1 CC que: “Se o sucessível chamado à herança falecer sem a haver aceitado ou repudiado, transmite-se aos seus herdeiros o direito de aceitar ou repudiar”. Na transmissão, o sucessível é convocado (por ainda estar vivo ao tempo da abertura da herança) mas não chega a tornar-se sucessor em virtude de ter falecido antes de ter a oportunidade de se pronunciar, aceitando ou repudiado a vocação.
Por sua vez, a representação sucessória é “quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário ocupar a posição que não pôde ou não quis aceitar a herança ou o legado” (artigo 2039.ºCC). Na representação, o herdeiro inicialmente convocado não pode ou não quis aceitar a herança, pelo que são chamados para o seu lugar os descendentes. A premoriência (pré-morte) é um dos exemplos em que o herdeiro não consegue aceitar a herança.
Assim: Se o marido faleceu depois do autor da herança, então estamos no âmbito da transmissão, e o direito de suceder opera a favor de todos os herdeiros do transmitente, sejam eles descendentes ou não – no qual se incluí os cônjuges.
No nosso exemplo da Ana e do João, que faleceu em 2018, se o pai do João, a quem iremos chamar Ricardo, faleceu em 2017, então estaremos no âmbito da transmissão. Na vez de João, irão ser herdeiros Ana (cônjuge) e os dois filhos.
Por outro lado, se o marido falece antes do autor da herança, já entramos no campo da representação sucessória, em que a lei chama os descendentes, e não qualquer herdeiro. Apesar do cônjuge ser herdeiro, ela não é descendente.
A este título veja-se o Ac. do TRP de 15/03/2011: “Ao contrário do direito a suceder por morte, o direito de representação opera para a estirpe, em benefício exclusivo dos descendentes do herdeiro pré-falecido, e não já do cônjuge do herdeiro — art° 2039° C.Civ.”
Voltando ao caso da Ana e do João, que faleceu em 2018. Caso o pai do João, Ricardo, tiver falecido em 2019, então já estaremos perante a representação sucessória. Neste caso, apenas serão herdeiros de Ricardo – na vez do João – os seus dois filhos.
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Cláudio Alfaiate
Solicitador e Fundador da P&A Solicitadores