Sobre o Registo Central do Beneficiário Efetivo

Publicação


P&A Solicitadores Leiria - Solicitador Leiria

Delfim Costa | Solicitador

Novembro de 2020

Criado para reforçar a transparência nas relações comerciais e o cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, o RCBE (Registo Central do Beneficiário Efetivo) consiste numa base de dados com o principal propósito de proceder à identificação dos beneficiários efetivos das pessoas coletivas, e equiparadas, a atuar em Portugal. Trata-se, pois, de uma base de dados que tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa a todos aqueles que, sendo pessoas singulares, controlam a entidade sujeita, ainda que indiretamente, ou então através de terceiros.

A entrega desta declaração e a sua constante atualização devem ser cumpridas por todas as empresas com constituição em território nacional ou que, no âmbito da sua atuação, aqui pretendam celebrar negócios. Também deve ser efetuada por todas as entidades, associações, fundações, organizações empresariais, sociedades civis, cooperativas, fundos, trust ou outras entidades coletivas previstas no regime jurídico do RCBE.

A declaração inicial de beneficiário efetivo deve ser efetuada no prazo de 30 dias após: a constituição da entidade sujeita a registo comercial; a inscrição definitiva no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas de entidade não sujeita a registo comercial; a atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas; e sempre que ocorra qualquer alteração nos elementos declarados inicialmente.

A declaração do beneficiário efetivo deve conter a informação relevante sobre a entidade sujeita ao RCBE. No caso de sociedades comerciais, a identificação dos titulares do capital social, com discriminação das respetivas participações sociais; a identificação dos gerentes, administradores ou de quem exerça a gestão ou a administração da entidade sujeita ao RCBE; os beneficiários efetivos; e o declarante.

Uma vez determinado o beneficiário efetivo, as entidades devem manter um registo atualizado da informação e comunicar qualquer alteração no prazo de 30 dias, mesmo quando sucede uma simples renovação do Cartão de Cidadão. A declaração do RCBE e as suas atualizações podem ser preenchidas por solicitadores, advogados, notários, gerentes e administradores.

Enquanto não se verificar o cumprimento das obrigações declarativas e de retificação previstas no regime jurídico do RCBE, as entidades ficam impossibilitadas de: a) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício; b) Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis; c) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, ou outro ente público, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes; c) Concorrer à concessão de serviços públicos.

Em caso de dúvida, poderá sempre contar com a ajuda do Solicitador, profissional habilitado para o aconselhar neste e em outros assuntos.

Registo Central do Beneficiário Efetivo

Delfim Costa | Solicitador

Crónica do “Correio do Minho” de 16 de outubro de 2020

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