Fev/2021
Num tempo marcado pela evolução tecnológica, que se reinventa a cada minuto, o meio jurídico não é exceção. As ordens jurídicas acompanham a sociedade quer em termos sociais, quer em termos económicos, o que se revela, por sua vez, no sistema jurídico vigente. A presente dissertação versa sobre dois regimes jurídicos, sob a ótica da criança. São eles o regime das práticas comerciais desleais e o regime da proteção de dados.
Um dos vetores fundamentais no que concerne ao Direito do Consumo, no âmbito da moderna contratação, são as práticas comerciais desleais. A crescente e quase instantânea evolução de mercado tornou urgente a tutela efetiva do consumidor – e, em particular, do consumidor particularmente vulnerável, como a criança – pelo Direito do Consumo. Note-se que a análise do instituto das práticas comerciais desleais tem como ponto de partida a tutela do consumidor, não fosse este a figura central e vítima deste tipo de práticas. E a tutela exige-se ainda com maior acuidade no caso das crianças. A disciplina jurídica do Direito do Consumo em Portugal remonta à década de 80, sendo que não existe apenas um diploma geral do Direito do Consumo, pelo que nos socorreremos de vários diplomas legais, sendo os mais relevantes a LDC, o RPCD, bem como na Diretiva 2005/29/CE e ainda do Código da Publicidade.
“A era consumista, que se faz sentir, deu lugar a novas formas de contratação, nomeadamente através de contratos celebrados pela internet. A crescente e célere evolução tecnológica acarretou novos desafios também no âmbito jurídico”
A era consumista, que se faz sentir, deu lugar a novas formas de contratação, nomeadamente através de contratos celebrados pela internet. A crescente e célere evolução tecnológica acarretou novos desafios também no âmbito jurídico. Deste modo, o Direito terá de acompanhar a evolução tecnológica e apresentar resposta aos inúmeros desafios e perigos que o ambiente virtual nos coloca. Neste “novo” mundo digital, é imprescindível, designadamente, percebermos a importância da proteção dos nossos dados pessoais. Também, neste domínio, a criança poderá ser facilmente aliciada pelos encantos e solicitações múltiplas dos meios telemáticos, onde os dados pessoais são um tesouro oculto e latente e, portanto, a tutela deste titular de dados vulnerável também se coloca com semelhante acuidade. Para estudarmos de que modo poderemos tutelar a criança neste âmbito, iremos lançar mão do RGPD, ao nível comunitário, e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, ao nível nacional.
O estudo dogmático que procurámos realizar centra-se, como decorre, no estudo das diferentes normas jurídicas de ambos os domínios – práticas comerciais desleais e proteção de dados pessoais – com especial enfoque na tutela da criança enquanto consumidor e titular de dados particularmente vulnerável e, portanto, merecedor de uma tutela efetiva e mais protecionista. Procuraremos, ademais, demonstrar que as violações no âmbito do regime da proteção de dados poderão relevar enquanto prática comercial desleal que encontra o seu fundamento num tratamento de dados ilícito. Pretendemos com este ponto demonstrar de que forma é que ambos os regimes mais do que conciliáveis são dificilmente dissociáveis.
Eva Mendes
Mestre em Solicitadoria de Empresa
(Resumo de dissertação de mestrado)