“Redução adequada da renda é, ou não, um direito dos arrendatários?”
Ago/2021
A redução da renda pode ser um direito do arrendatário? Sim, confirma-se.
Numa época em que a evolução positiva dos preços do imobiliário parece perpetuar-se, a ideia de que o arrendatário possa ter direito a uma redução no valor da renda aparenta ser absurda. No entanto, em determinadas situações, mais ou menos comuns, esta redução deve mesmo operar.
O código civil prevê no art.º 1040.º o direito à redução da renda quando, por motivo não atinente à pessoa do arrendatário ou seus familiares, aquele sofrer uma privação ou diminuição do gozo da coisa locada, ou seja, quando se vir privado, total ou parcialmente, da normal utilização do imóvel arrendado.
“a redução não opera automaticamente, sendo um dever do arrendatário notificar o senhorio relativamente à situação em questão, nos termos do art.º 1038.º”
Neste cenário de privação ou diminuição do gozo do imóvel poderão incluir-se exemplos como:
-Danos estruturais que impliquem a desocupação até resolução
integral, impedindo a sua utilização;
-Impossibilidade de aceder à garagem de um apartamento, apesar
de tal acesso estar previsto no contrato de arrendamento;
-Indisponibilidade de utilização de equipamentos como piscinas,
ginásios, lavandarias (entre outros) cuja utilização estava prevista
no contrato de arrendamento (nestas situações, mesmo sendo a
responsabilidade dos condomínios, o arrendatário mantém o seu
direito);
-Num arrendamento comercial que prevê a inclusão de determinado
equipamento (Ex: industrial; mecânico; de cozinha) e, efetivamente,
o inventário do equipamento não está completo ou encontra-se
inoperacional.
Estes são apenas alguns exemplos que ilustram cenários de direito à redução da renda, não obstante, existe uma exceção pertinente a ter em conta: caso a responsabilidade da privação ou diminuição não seja imputável ao senhorio, só haverá lugar à redução caso a privação ou diminuição se verifiquem por prazo superior a 1/6 da duração do contrato.
Não menos importante é referir que a redução não opera automaticamente, sendo um dever do arrendatário notificar o senhorio relativamente à situação em questão, nos termos do art.º 1038.º, sendo recomendável que tal comunicação seja feita por carta registada com aviso de receção (nos contratos de arrendamento mais recentes começam a ser indicados os endereços de e-mail para o qual poderão ser remetidas comunicações deste caráter).
Já sabe, na dúvida, contacte o seu Solicitador!
Cláudio Alfaiate
Solicitador e Fundador da P&A Solicitadores
Pretende contactar-nos? Preencha o formulário abaixo
Termos de Utilização | Política de Privacidade
______________________________________________
©2021 P&A Solicitadores – All Rights Reserved
“Redução adequada da renda é, ou não, um direito dos arrendatários?”
Ago/2021
A redução da renda pode ser um direito do arrendatário? Sim, confirma-se.
Numa época em que a evolução positiva dos preços do imobiliário parece perpetuar-se, a ideia de que o arrendatário possa ter direito a uma redução no valor da renda aparenta ser absurda. No entanto, em determinadas situações, mais ou menos comuns, esta redução deve mesmo operar.
O código civil prevê no art.º 1040.º o direito à redução da renda quando, por motivo não atinente à pessoa do arrendatário ou seus familiares, aquele sofrer uma privação ou diminuição do gozo da coisa locada, ou seja, quando se vir privado, total ou parcialmente, da normal utilização do imóvel arrendado.
“a redução não opera automaticamente, sendo um dever do arrendatário notificar o senhorio relativamente à situação em questão, nos termos do art.º 1038.º”
Neste cenário de privação ou diminuição do gozo do imóvel poderão incluir-se exemplos como:
-Danos estruturais que impliquem a desocupação até resolução integral, impedindo a sua utilização;
-Impossibilidade de aceder à garagem de um apartamento, apesar de tal acesso estar previsto no contrato de arrendamento;
-Indisponibilidade de utilização de equipamentos como piscinas, ginásios, lavandarias (entre outros) cuja utilização estava prevista no contrato de arrendamento (nestas situações, mesmo sendo a responsabilidade dos condomínios, o arrendatário mantém o seu direito);
-Num arrendamento comercial que prevê a inclusão de determinado equipamento (Ex: industrial; mecânico; de cozinha) e, efetivamente, o inventário do equipamento não está completo ou encontra-se inoperacional.
Estes são apenas alguns exemplos que ilustram cenários de direito à redução da renda, não obstante, existe uma exceção pertinente a ter em conta: caso a responsabilidade da privação ou diminuição não seja imputável ao senhorio, só haverá lugar à redução caso a privação ou diminuição se verifiquem por prazo superior a 1/6 da duração do contrato.
Não menos importante é referir que a redução não opera automaticamente, sendo um dever do arrendatário notificar o senhorio relativamente à situação em questão, nos termos do art.º 1038.º, sendo recomendável que tal comunicação seja feita por carta registada com aviso de receção (nos contratos de arrendamento mais recentes começam a ser indicados os endereços de e-mail para o qual poderão ser remetidas comunicações deste caráter).
Já sabe, na dúvida, contacte o seu Solicitador!
Cláudio Alfaiate
Solicitador e Fundador da P&A Solicitadores
Pretende contactar-nos? Preencha o formulário abaixo
+351 244 215 766 | +351 924 451 507
+351 917 085 571 | [email protected]
Termos de Utilização | Política de Privacidade
______________________________________________
©2021 P&A Solicitadores – All Rights Reserved