Out/2021


Gabinete Jurídico

Tem uma arma em que casa que pretende entregar às autoridades?

Ou um familiar seu faleceu, deixou uma arma, e não sabe o que lhe fazer?


Hoje ter uma arma em Portugal pode ser considerado um verdadeiro problema: desde a licença de uso e porte de arma, ao armário/cofre específico para guardar armas e até à própria licença.


E, para os casos em que os proprietários não querem ficar com este encargo, podem entregar a arma para ser destruída na PSP.


E qual a documentação que necessita:

  1.  Original da licença de uso e porte de arma outra licença equivalente;
  2.  Bilhete de Identidade/ cartão de cidadão; 
  3. Livrete da arma;
  4. Arma.


Então e se a arma pertencer a um falecido:

1 Certidão de óbito do autor da herança;

2 Habilitação de Herdeiros;

3 Imposto de Selo;

4 Declaração assinada de todos os herdeiros.

P&A Solicitadores Leiria - Solicitador Leiria

Cláudio Alfaiate

Solicitador e Fundador da P&A Solicitadores

” (…) o Estado autoriza a todos os que tenham armas de fogo não manifestadas ou autorizadas procedam à sua entrega ou legalização, sem qualquer procedimento criminal.


Periodicamente o Estado autoriza a todos os que tenham armas de fogo não manifestadas ou autorizadas procedam à sua entrega ou legalização, sem qualquer procedimento criminal.

A Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, que procedeu à sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (Regime Jurídico das Armas e suas Munições), estabeleceu no seu n.º 1 do artigo 8.º que os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas dispõem de um prazo de seis meses após a entrada em vigor da lei (até 22 de março de 2020) para fazer a sua entrega voluntária a favor do Estado, não havendo nesse caso, lugar a procedimento criminal.

Em alternativa, a lei vem permitir que, caso os possuidores de armas não manifestadas ou registadas pretendam proceder à sua legalização, podem requerer, após exame que conclua pela suscetibilidade de legalização, que as armas fiquem na sua posse em regime de detenção domiciliária provisória, pelo período máximo de 180 dias devendo, nesse prazo, habilitar‐se com a necessária licença. No caso de as armas serem suscetíveis de legalização, serão declaradas perdidas a favor do Estado ou, a pedido do requerente, desativadas.


Estabeleceu ainda o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 50/2019 de 24 de julho, que os detentores de armas que se encontrem em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 97.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 99.º‐A da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da lei, regularizar a situação ou proceder à entrega voluntária das armas a favor do Estado, não havendo nestes casos lugar a procedimento contraordenacional.


Este é um dos serviços disponibilizados pela P&A Solicitadores. Saiba como, preenchendo o formulário abaixo.

Cláudio Alfaiate

Solicitador e Fundador da P&A Solicitadores


+351 244 215 766 | +351 924 451 507 | +351 917 085 571 | [email protected]

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” (…) o Estado autoriza a todos os que tenham armas de fogo não manifestadas ou autorizadas procedam à sua entrega ou legalização, sem qualquer procedimento criminal.


Periodicamente o Estado autoriza a todos os que tenham armas de fogo não manifestadas ou autorizadas procedam à sua entrega ou legalização, sem qualquer procedimento criminal.

A Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, que procedeu à sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (Regime Jurídico das Armas e suas Munições), estabeleceu no seu n.º 1 do artigo 8.º que os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas dispõem de um prazo de seis meses após a entrada em vigor da lei (até 22 de março de 2020) para fazer a sua entrega voluntária a favor do Estado, não havendo nesse caso, lugar a procedimento criminal.

Em alternativa, a lei vem permitir que, caso os possuidores de armas não manifestadas ou registadas pretendam proceder à sua legalização, podem requerer, após exame que conclua pela suscetibilidade de legalização, que as armas fiquem na sua posse em regime de detenção domiciliária provisória, pelo período máximo de 180 dias devendo, nesse prazo, habilitar‐se com a necessária licença. No caso de as armas serem suscetíveis de legalização, serão declaradas perdidas a favor do Estado ou, a pedido do requerente, desativadas.


Estabeleceu ainda o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 50/2019 de 24 de julho, que os detentores de armas que se encontrem em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 97.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 99.º‐A da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da lei, regularizar a situação ou proceder à entrega voluntária das armas a favor do Estado, não havendo nestes casos lugar a procedimento contraordenacional.


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